PL 841/2007 de 25 de abril de 2007.

Institui penalidade para o transporte escolar clandestino.

Data de Apresentação: 25/04/2007
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Ordinária
Ementa: Altera a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Explicação da Ementa: Institui pena de detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa, para quem executar transporte escolar clandestino.
Indexação: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, tipicidade, crime, direção, veículos, transporte escolar, atividade clandestina, inexistência, autorização, (CONTRAN), penalidade, infrator.
Despacho: 4/5/2007 - Às Comissões de Viação e Transportes e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária

Deputado Federal empenha-se pela segurança dos alunos usuários do Transporte Escolar

Representante legítimo do Transporte Fretado e Escolar no Estado de Minas Gerais, o Deputado Leonardo Quintão, dá continuidade ao seu trabalho em prol da Classe, em seu mandato na Câmara dos Deputados, através do Projeto de Lei 841/2007, apresentado no dia 25 de abril.

O projeto que, se aprovado, irá alterar a Lei nº 9.503 de 1.997, propõe a punição de detenção de três a seis meses, para os praticantes de transporte escolar ilegal, conhecido como “transporte pirata”. Quintão justifica que sua proposição, mais do que atender as reivindicações dos transportadores, visa prezar a segurança dos alunos, já que, a concessão de licença para atividade, exige a vistoria semestral das condições mecânicas e de segurança dos veículos.

Desta maneira, os indivíduos que praticam o transporte ilegal, infringem regulamentações de Leis Municipais e, acima de tudo, incidem em crime contra a integridade física dos passageiros, já que, não possuem certificado de segurança emitido pelas Autoridades de Trânsito.