LEI Nº 8.594 DE 18 DE JUNHO DE 2003.

Torna obrigatória a afixação de cartazes ou placas com advertência contra o abuso e exploração sexual de menores e adolescentes.

LEI Nº 8.594 DE 18 DE JUNHO DE 2003

Atualizada em 30/08/04

Torna obrigatória a afixação de placa ou cartaz com advertência sobre exploração sexual de criança e adolescente nos estabelecimentos que menciona. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a afixação, na entrada de motel, boate e estabelecimentos similares, de placa ou cartaz com os seguintes dizeres: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie!"
Parágrafo único - A placa ou o cartaz a que se refere o caput terá 70 cm (setenta centímetros) de comprimento por 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de largura.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência, na primeira infração;
II - multa de R$2.000,00 (dois mil reais), na primeira reincidência;
III - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, na segunda reincidência.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2003
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 728/02, de autoria do Vereador Leonardo Quintão)