LEI Nº 8.327 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002.

Preservação de árvores e normas para o plantio, extração e poda.

LEI Nº 8.327, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002
Dispõe sobre plantio, extração, poda, substituição de árvores e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O plantio, a extração, a poda e a substituição de árvores serão regidas por esta Lei.

Art. 2º - Será aprovado o loteamento ou desmembramento de terra em área revestida, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, somente após prévia aprovação de projeto que defina o melhor aproveitamento da referida vegetação.

Art. 3º - O Executivo deverá elaborar, para loteamento já existente devidamente legalizado e onde não haja arborização, projeto que defina, de forma adequada, a arborização da região.
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a estabelecer convênio com entidade pública ou privada, para implementar o projeto a que se refere o caput.

Art. 4º - O plantio de árvore, em via ou logradouro público, deverá respeitar as normas técnicas para arborização e composição de área verde.

Art. 5º - O projeto de edificação e iluminação pública ou particular, em área arborizada, deverá compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar a futura poda e principalmente a extração de espécies encontradas.

Art. 6º - Qualquer árvore, localizada no Município, poderá ser declarada imune ao corte mediante lei específica.
Parágrafo único - Compete ao Executivo cadastrar e identificar, por meio de placa educativa, a árvore declarada imune ao corte e fornecer apoio técnico necessário a preservação de espécie protegida.

Art. 7º - Fica proibida ao Município a extração e a poda de árvore existente em via e logradouro público, sem que haja uma orientação técnica do setor competente.

Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa, aplicada pelo órgão competente do Executivo, no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), que será duplicado em caso de reincidência.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2002
Sérgio Ferrara
Prefeito de Belo Horizonte, interino
(Originária do Projeto de Lei nº 343/01, de autoria do Vereador Leonardo Quintão)