A Lei das OSCIPS Estaduais estabelece condições para que entidades de assistência social, cultura, educação, saúde, segurança alimentar e proteção do meio ambiente, entre outras, sejam reconhecidas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Pú
LEI 14870/2003 LEI DAS OSCIP´S
Sancionada em dezembro de 2003, esta lei denomina como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: OSCIP, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída há pelo menos dois anos e que possua objetivos sociais que consistam na promoção de alguma das seguintes atividades:
01
Assistência Social;
02
Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
03
Educação gratuita;
04
Saúde gratuita;
05
Segurança alimentar e nutricional;
06
Defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
07
Trabalho voluntário;
08
Desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
09
Experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comercio, emprego e credito
10
Defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita;
11
Defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
12
Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
13
Fomento do esporte amador.
Estado, possibilitando um vínculo de cooperação entre as partes para a promoção e execução das atividades de interesse público. Esta parceria é de grande contribuição para o fomento de iniciativas privadas que visam à promoção do bem social, favorecendo e facilitando as principais dificuldades enfrentadas por estas Instituições Beneficentes como a falta de recursos e o difícil acesso a políticas públicas de desenvolvimento social.