LEI N° 14870/2003 de dezembro de 2003.

A Lei das OSCIP’S Estaduais estabelece condições para que entidades de assistência social, cultura, educação, saúde, segurança alimentar e proteção do meio ambiente, entre outras, sejam reconhecidas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Pú

LEI 14870/2003 – LEI DAS OSCIP´S
Sancionada em dezembro de 2003, esta lei denomina como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: OSCIP, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída há pelo menos dois anos e que possua objetivos sociais que consistam na promoção de alguma das seguintes atividades:

01 Assistência Social; 02 Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 03 Educação gratuita; 04 Saúde gratuita; 05 Segurança alimentar e nutricional; 06 Defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável; 07 Trabalho voluntário; 08 Desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; 09 Experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comercio, emprego e credito 10 Defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita; 11 Defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; 12 Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 13 Fomento do esporte amador.

Estado, possibilitando um vínculo de cooperação entre as partes para a promoção e execução das atividades de interesse público. Esta parceria é de grande contribuição para o fomento de iniciativas privadas que visam à promoção do bem social, favorecendo e facilitando as principais dificuldades enfrentadas por estas Instituições Beneficentes como a falta de recursos e o difícil acesso a políticas públicas de desenvolvimento social.