Desafio Da Distribuição aos Estados e Municípios de royalties de petróleo da camada do pré-sal

Desafio Da Distribuição aos Estados e Municípios de royalties de petróleo da camada do pré-sal
Enviado em 22/02/2011.

O SR. LEONARDO QUINTÃO (PMDB-MG. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o Congresso Nacional está diante de um grande desafio: apreciar o veto presidencial que mantém o privilégio de alguns Estados e Municípios, chamados de produtores de petróleo na plataforma continental, no recebimento de royalties.
No ano de 2010, foram arrecadados 9,9 bilhões de reais a título de royalties e 11,6 bilhões de reais referentes à participação especial, o que corresponde a uma receita de aproximadamente 21,5 bilhões de reais.
Desse total, coube ao Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios uma arrecadação de cerca de 9,7 bilhões de reais, o que representa 45% do total distribuído. À União coube 8,6 bilhões de reais, o que representa 40% da arrecadação.
Dessa forma, à União e ao Estado e Municípios do Rio de Janeiro foram destinados 85% dos royalties e participação especial. Ao Fundo Especial, que destina recursos para todos os Estados e Municípios, coube apenas 789 milhões de reais. Observa-se, então, uma grande concentração na distribuição da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural. 
Com a exploração da província do pré-sal, principalmente em áreas concedidas, as receitas de royalties e participação especial no Brasil devem dobrar em dez anos. No entanto, a concentração da destinação dos recursos vai continuar, caso seja mantido o veto do Presidente da República.
O art. 20 da Constituição Federal é muito claro: "São bens da União": os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. Com relação à área do pré-sal, como ela se localiza na plataforma continental, seu petróleo não é produzido em território de nenhum Município ou Estado, mas em área da União. De fato, não há que se falar em Município ou Estado produtor na plataforma continental.
Assim sendo, é muito meritória a emenda de iniciativa dos Deputados Humberto Souto e Ibsen Pinheiro, aprovada na Câmara dos Deputados quando da votação do Projeto de Lei nº 5.938, de 2009, que tem como objetivo distribuir os royalties e participação especial relativos à produção na plataforma continental para todos os Estados e Municípios, com base, respectivamente, no Fundo de Participação dos Estados e Fundo de Participação dos Municípios.
Essa emenda está engavetada no Senado, pois, naquela Casa, os assuntos relativos ao PL nº 5.938, considerados polêmicos, foram "transferidos", entre aspas, para o PL nº 5.940, de 2009, que, originalmente, tratava apenas do Fundo Social.
Ressalte-se, no entanto, que, quando da votação do PL nº 5.940, o Senado aprovou uma emenda de iniciativa do Senador Pedro Simon que mantém o conceito da chamada Emenda Ibsen, mas obriga a União a compensar os Estados e Municípios afetados pela redução de suas receitas.
Em razão desse confuso processo de tramitação, a Câmara dos Deputados não teve como manter, na íntegra, a Emenda Ibsen e teve que aprovar o texto que contempla a Emenda Simon, quando da votação final do PL nº 5.940.
O art. 64, decorrente dessa emenda ao PL nº 5.940, ficou, então, com a seguinte redação:
"Art. 64. Ressalvada a participação da União, bem como a destinação prevista na alínea "d" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a parcela restante dos royalties e participações especiais oriunda dos contratos de partilha de produção ou de concessão de que trata a mesma Lei, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será dividida entre Estados, Distrito Federal e Municípios da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) para constituição de fundo especial a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Estados - FPE; e
II - 50% (cinquenta por cento) para constituição de fundo especial a ser distribuído entre todos os Municípios, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1o A União compensará, com recursos oriundos de sua parcela em royalties e participações especiais, bem como do que lhe couber em lucro em óleo, tanto no regime de concessão quanto no regime de partilha de produção, os Estados e Municípios que sofrerem redução de suas receitas em virtude desta Lei, até que estas se recomponham mediante o aumento de produção de petróleo no mar."

Esse artigo, mesmo causando uma grande transferência de recursos da União para alguns Estados e Municípios, garante que grande parte das receitas decorrentes dos contratos de concessão em vigor em áreas da plataforma continental, especialmente do pré-sal, seja destinada a todos os Estados e Municípios.
Depois de aprovado no Congresso Nacional, o PL nº 5.940 deu origem à Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. No entanto, quando da sanção dessa lei, o ex-Presidente Lula vetou o art. 64.
A Mensagem nº 707, de 22 de dezembro de 2010, justifica o veto presidencial ao art. 64, nos seguintes termos: 
"Da forma como redigido, o artigo não estabelece a fórmula ou a alíquota para obtenção do montante total dos recursos provenientes dos royalties. Igualmente, não é fixado o percentual desses valores que corresponderá à participação da União nem, consequentemente, o percentual que será destinado aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A proposta também não deixa claro se as regras para divisão dos recursos se restringem aos contratos futuros ou se são aplicáveis aos já em vigor. Também se observa que não foi adotado critério para a compensação de receitas aos Estados e Municípios pela União..."

As razões do veto, acima discriminadas, são simplesmente absurdas, pois:
- não cabe ao artigo 64, estabelecer alíquotas de royalties. No caso dos contratos de concessão, que são os de interesse no momento, a própria Lei nº 9.478 estabelece os critérios para definição dessa alíquota e da distribuição entre os entes federativos;
- no caso dos contratos de partilha de produção, o texto aprovado no Senado, em outros artigos, e não no art. 64, deveria ter definido os critérios relativos à alíquota de royalties e parcela da União dos Estados e Municípios. Em razão dessa lacuna, o próprio Poder Executivo encaminhou para o Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 8.051, de 2010, que dispõe sobre a alíquota e a distribuição dos royaltiesreferentes a esses contratos; 
- é importante registrar que os contratos de partilha de produção devem gerar o primeiro óleo em cerca de uma década;
- está muito claro no art. 64 que, ressalvada a parcela da União, a parcela restante será dividida igualmente entre Estados e Municípios;
- a redação do art. 64 não deixa dúvidas de que as regras nele estabelecidas valem para os contratos em vigor e para os contratos futuros;
- a compensação, conforme estabelecido pelo art. 64, deve ser feita pela União até que as atuais receitas dos Municípios e Estados afetados sejam recompostas.
Infere-se, então, que o veto do ex-Presidente da República impede injustamente que a produção de petróleo e gás natural na plataforma continental, inclusive no pré-sal, represente uma importante fonte de recursos, principalmente para os Estados e Municípios mais carentes.
É fundamental que o Congresso Nacional que inúmeras vezes já se manifestou, pela grande maioria dos seus membros, afirmando que o petróleo da plataforma continental é um bem da União e que os royalties e participação especial devem ser distribuídos com justiça para todos os Estados e Municípios, conheça do veto e sobre ele delibere. 
Estamos certos de que o Congresso Nacional, mais uma vez, representará com dignidade a população brasileira e acabará com os privilégios de determinados entes da Federação em benefício do conjunto da sociedade brasileira.
Muito obrigado.