Fisco e Telefonia

A tributação brasileira é uma das mais caras, complexas e ineficientes do mundo. São 85 impostos e taxas cobrados do cidadão brasileiro anualmente, por todos os entes da Federação - União, estados e municípios. Pelas contas do portal tributário (www.portaltributario.com.br), o cidadão leva cinco meses para pagar estes tributos. Injusto? Está aí uma discussão que não tem fim. Como se não bastasse todo este ônus, ainda nos deparamos com a injustiça que está sendo cometida por empresas de telefonia que vêm atuando de forma ilegal. Além de serem campeãs de reclamações entre os consumidores pelos maus serviços prestados - dados do Procon-MG neste ano informam que foram 95.529 reclamações em 2010 -, estas concessionárias de serviços públicos estão repassando ao cliente na forma de cobrança inserida no serviço as taxas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ora, estes encargos são sociais, ou seja, são obrigações tributárias das empresas e não podem, pela melhor governança tributária, serem repassados aos usuários deste serviço essencial.

De acordo com matéria publicada pelo Estados de Minas (3/5), desde 2002, consumidores entram com ações contra a cobrança do PIS e Cofins inserida indevidamente nas faturas de telefonia. Tais demandas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em outras palavras: a conta de telefone, que já é considerada cara, tem, embutido no valor cobrado, 7,65%, relacionado ao PIS e à Cofins. Este “mecanismo” foi considerado ilegal pela Segunda Turma do STJ. Para tributaristas, a prática é abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da fraqueza ou desconhecimento do consumidor, conforme descreve o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, uma decisão relacionada à Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) no mesmo STJ pode mudar os rumos da disputa sobre o repasse dos valores de PIS e Cofins aos consumidores nas contas de telefonia. Estas concessionárias, temendo prejuízo milionário (há estudos mostrando que os prejuízos para as operadoras de telefonia fixa ficariam na casa de R$ 1 bilhão por ano), estão lutando no STJ para anular um precedente firmado no início de setembro pela Segunda Turma que exigia dessas operadoras arcar com os custos tributários do serviço de telefonia fixa.

Entretanto, o ministro Humberto Martins, também da Segunda Turma, proferiu uma decisão monocrática contrariando esse entendimento, garantindo fôlego aos advogados deste (poderoso) setor da economia, que afeta a vida de milhões de cidadãos.

Como acompanhar essa questão que afeta todos nós, vale dizer que, no recurso relatado por Herman Benjamin, o argumento central adotado foi o de que, em sentido oposto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é cobrado sobre a venda do serviço e repassado ao consumidor nas contas de telefone, o PIS/Cofins incide sobre o faturamento da empresa - logo, é de sua responsabilidade. Assim, quando a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determina que as tarifas fixadas devem ser “líquidas de tributos”, se refere exclusivamente ao ICMS. Esperamos que o STJ decida a favor do consumidor, evitando que ele seja mais uma vez prejudicado, pois tal assunto é do mais alto interesse público.

O Brasil conta com aproximadamente 38 milhões de usuários efetivos de telefonia fixa, segundo dados de 2008 da Anatel. Podemos afirmar que esta lesão é extensiva ao desenvolvimento econômico e social do Brasil, em função da relevância da telefonia, considerada insumo vital em todo o setor produtivo, além de fundamental para todos os brasileiros. Esta forma de tributar é inidônea e deve ser levada aos tribunais, para que tal prejuízo não prospere. Este agir dessas concessionárias fere o princípio da Estrita Legalidade Tributária - inciso I do art. 150 da Constituição Federal (CF) e art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e o princípio da Segurança Jurídica (CF; 5º caput e seu inciso II da CF. Podemos sentir, com segurança, a lesão ao valor de transparência tributária, prática de governança que deveria ser seguida e está contida no parágrafo 5º do art. 150 da CF. A cidadania está em alerta!

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